TSTAg-AIRR 0010805-41.2023.5.03.0052
Execução: aquisição de imóvel na pendência de reclamação trabalhista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Aquisição de imóvel na pendência de reclamação trabalhista
- Fraude à execução não configurada
- Bem de família
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ter ocorrido fraude à execução pelo fato de que à época da alienação dos bens imóveis, já tramitavam reclamações trabalhistas em face da empresa. Consignou para tanto que o único sócio da devedora principal, empresa que se encontra insolvente, transferiu, no ano de 2021, juntamente com sua esposa, 2ª embargante, a propriedade de dois apartamentos situados no mesmo edifício residencial, para a CLÍNICA DRA. VANESSA COSTA, NUTRIÇÃO INTEGRATIVA E HOLDING PATRIMONIAL, 1ª embargante, quando já estavam em curso as ações de cumprimento das reclamatórias trabalhistas propostas contra a empresa. Destacou que, “no caso, a situação revela a celebração sub judice de negócio jurídico entre pessoas físicas e a pessoa jurídica, uma holding patrimonial e familiar, de cujo quadro societário são integrantes, através de integralização de capital, constituindo circunstância que afasta a boa-fé da adquirente”. Assentou que, “comprovado que o imóvel foi alienado pelo executado, sócio da devedora principal, quando já havia transitado em julgado a sentença condenatória proferida nas reclamatórias trabalhistas, restou demonstrado o intuito de se fraudar a execução, razão pela deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Dessa forma, considerando o contexto fático registrado no acórdão, de que ficou caracterizado que não houve boa-fé dos executados, pois, em que pese se trata de personalidades diversas (pessoas físicas e pessoa jurídica), restou demonstrada a confusão patrimonial com o intuito de se fraudar a execução, tal como proferida a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados (art. 6º e 230) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator