TSTAIRR 10401-95.2021.5.18.0131
Execução: penhora de valor de aluguel de imóvel da empresa executada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Execução
- Penhora de valor de aluguel de imóvel da empresa executada
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Matéria com regência infraconstitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA NA LOCAÇÃO FOSSE REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, diante das premissas registradas pelo Regional, no sentido de que "não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro. A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Não bastasse, o dispositivo da Constituição indicado trata da função social da empresa, não estando prequestionado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção