TSTAg-AIRR 0000879-86.2025.5.18.0007
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho convertida em pedido de demissão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Aviso prévio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONVERTIDA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Nas razões do recurso de revista, a ré limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na alegação de ofensa aos arts. 487, § 2º, da CLT e 7º, XXI, da CF/88. 4. Entretanto, observa-se que, no tocante à alegada ofensa ao artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, certo é que referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão (Rescisão indireta convertida em pedido de demissão. Aviso prévio). Assim, eventual ofensa ao aludido dispositivo constitucional seria apenas reflexa, não impulsionando a revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator