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Jurisprudências

STJEDcl no HC 855.813

Roubo qualificado pelo rompimento de obstáculo: roubo circunstanciado pela restrição de liberdade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo qualificado pelo rompimento de obstáculo
  • Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente.

2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela prática de crimes de roubo e furto qualificado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória.

4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida.

5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória.

7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal.

8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória.

2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise aprofundada do acervo fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Tese

"1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória.

2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise aprofundada do acervo fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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