STJAgInt no REsp 2.195.531
Icms-difal: operações interestaduais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-difal
- Operações interestaduais
- Consumidor final não contribuinte
- Matéria de índole eminentemente constitucional
- Alcance e aplicação de precedentes do STF (tema 1.093 e ADI 5.469)
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, II E III, 492, 927, I E III, E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALCANCE E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.093 E ADI 5.469). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, DA CF). LC N. 190/2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS SEM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, realizar o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, ao STJ compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
2. Os dispositivos infraconstitucionais invocados pela parte agravante não possuem autonomia suficiente para sustentar a pretensão recursal, independentemente das questões constitucionais subjacentes, matéria que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.180/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.