TSTAIRR 0000848-83.2023.5.20.0006
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Dano moral
- Recolhimento irregular das contribuições previdenciárias
- Benefício previdenciário negado pelo INSS
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DIFERENÇAS SALARIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado no acórdão regional, o que motivou a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença salarial entre o valor pago à Reclamante e o mínimo legal vigente foi o fato de que a empresa desrespeitou o acordo coletivo de trabalho, que previa o pagamento de um abono para compensar a diferença salarial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que a previsão normativa era de pagamento de salário proporcional, e não de um abono para compensar a diferença salarial, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL – RECOLHIMENTO IRREGULAR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO PELO INSS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional concluiu estarem presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva. Assim, a questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesse aspecto, é insuscetível de reforma no âmbito desta Eg. Corte. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Com relação ao valor da indenização, não houve manifestação do Eg. TRT, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com vistas ao prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora