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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0020746-09.2022.5.04.0121

Execução: fundamentação per relationem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação do fundamento central da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A utilização de fundamentação por remissão não configura vício quando devidamente indicados os fundamentos determinantes do julgado. A pretensão de rediscutir a aplicação da fungibilidade recursal e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC revela mero inconformismo com a decisão proferida. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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