TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001011-72.2023.5.08.0208
Terceirização: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Terceirização
- Contrato nulo
- UDE, e seus respectivos efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recorrente não demonstrou, no recurso de revista, desarmonia entre decisões do Supremo Tribunal Federal e o caso destes autos, em que se discute a contratação de trabalhadora por pessoa jurídica de direito privado, a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, e seus respectivos efeitos. 3. A respeito do art. 896, § 7º, da CLT, óbice aplicado no acórdão embargado, tal como já explicado antes (fl. 335-PE), "a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista". O acórdão contém julgados de todas as Turmas desta Corte Superior no mesmo sentido, com o qual guarda harmonia. 4. Quanto à constatação de transcendência no caso concreto, houve expressa manifestação deste Colegiado por sua ausência. 5. Não evidenciados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora