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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001916-92.2024.5.07.0039

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais. A ré ente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 4. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Exmo. Desembargador Relator que “a recorrente não apresentou prova suficiente, nos autos, de sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo, visto que apesar de ter juntado certidões com diversos processos movidos contra ela, não apresenta seus extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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