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Jurisprudências

TSTRR 50-14.2020.5.14.0421

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ônus da prova decisão de caráter vinculante
  • Ônus da prova
  • Decisão de caráter vinculante
  • Contratação fraudulenta por cooperativa

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Considerando o caráter vinculante da tese firmada pela Suprema Corte e a necessidade de adequação do julgamento aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.118 da repercussão geral, impõe-se o reexame da controvérsia. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Considerando a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, mantendo a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional, além de registrar a ausência de comprovação de fiscalização efetiva, reconheceu, com fundamento em elementos concretos, o desvirtuamento da cooperativa contratada e a fraude na utilização da estrutura cooperativista para a prestação de trabalho subordinado. 3. Nesse contexto, a fraude na contratação da mão de obra constitui elemento fático autônomo, apto a evidenciar a culpa in eligendo do ente público, pois revela que a contratação realizada para fornecimento de mão de obra não observou os parâmetros legais que deveriam orientar a escolha do contratado. 3. A fraude na contratação mediante cooperativa constitui fundamento autônomo para a caracterização da culpa in eligendo, distinguindo a hipótese dos casos em que a responsabilidade decorre exclusivamente da distribuição do ônus da prova. A alteração das premissas fáticas relativas à fraude reconhecida pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III- não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova

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