STJHC 878.836
Furto de cabos de comunicação sem a prática de violência ou grave ameaça a pessoa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Possibilidade de adoção de medidas diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE COMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de tentativa de furto sem violência ou grave ameaça.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando antecedentes criminais dos pacientes.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada em caso de tentativa de furto sem violência, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais.
7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.