TSTAg-RRAg 1001421-46.2018.5.02.0050
Rito sumaríssimo: insurgência dirigida à decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Diferenças no cômputo da jornada e pagamento
- Adicional de periculosidade
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Regime de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA À DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NO CÔMPUTO DA JORNADA E PAGAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Não se examina matérias não renovadas no agravo de instrumento, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal . Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA DERSA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 . O autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 . Quanto à responsabilidade solidária , porque não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (Súmula 297/TST), decorrente da ausência de prequestionamento das questões referentes à existência de contrato de empreitada, à norma coletiva e à Súmula 277/TST. 3. No que se refere à "responsabilidade subsidiária", porque evidenciado que o col. Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento da Suprema Corte (ADC 16/DF e Tema 246 da Repercussão Geral) e com a Súmula 331, V, desta Corte ao afastar a responsabilidade subsidiária que fora imputada à entidade pública, tomadora de serviços, em razão da ausência de comprovação da culpa in vigilando nos autos. 4. Em relação ao regime de compensação de jornada e aos honorários advocatícios , por não observar o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar os óbices processuais impostos na decisão agravada, referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à desfundamentação do recurso, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A questão referente aos honorários periciais constitui inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público