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Jurisprudências

TSTAIRR 0021130-85.2021.5.04.0030

Doença ocupacional: acidente de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST E ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. No presente caso, o Tribunal Regional, a partir do reexame dos fatos e provas dos autos, reconheceu a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional sofrida pelo reclamante, motivo pelo qual reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, no valor de 3,125% da remuneração, incluindo as férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de natureza remuneratória, apurada conforme o contracheque de Id 207dbcc, multiplicado por 333,6 meses (27,8 anos), a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com os critérios de apuração previstos na Súmula 439 do TST. O Tribunal Regional consignou, em seus fundamentos, que entendeu configurada a ocorrência de doença ocupacional, pois, ainda que as atividades laborais não tenham originado a discopatia degenerativa e a artrose de coluna (CID M51 e M19) do reclamante, contribuíram para seu agravamento, estando presente, portanto, o nexo de concausalidade. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, descumprindo, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que também é inviável o cotejo analítico. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas ¿Doença ocupacional. Acidente de trabalho. Nexo concausal. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações por danos materiais e morais. Valor arbitrado¿, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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