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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.427

Crime contra a ordem tributária: iCMS declarado e não pago

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CONSUMAÇÃO. ADESÃO AO PRODEC. LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido.

2. O momento consumativo do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é o vencimento do prazo do recolhimento do tributo. Ou seja, não há conduta ilícita com a correta declaração do valor a ser recolhido e sim a partir do vencimento da obrigação. Assim, se a lei local alterou a data de recolhimento do tributo é evidente que houve alteração no momento consumativo.

3. No caso dos autos, o agravante foi beneficiário do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), que lhe garantiu carência de 48 meses para pagamento do ICMS devido. O referido programa foi estabelecido no Estado de Santa Catarina pela Lei n. 13.342/2005.

4. Dessa forma, para se acolher a tese da defesa quanto ao momento consumativo da conduta imputada, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seria necessário afastar a incidência da referida Lei Estadual, circunstância inviável, no âmbito do recurso especial, por ausência de previsão constitucional (art. 105, III, da CF).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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