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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0102722-89.2025.5.01.0000

Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração no emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. COMPROVAÇÃO DA ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o banco, na presente demanda, a cassação de decisão que deferiu a tutela de urgência postulada para que fosse determinada a reintegração do autor ao emprego. 3. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. A documentação encartada à inicial da ação trabalhista demonstra que o agravante, ao ser dispensado, mas ainda na vigência da contratualidade (25/2/2025), portava as seguintes patologias, que usualmente afligem a classe bancária, a saber: Lesão completa do manguito rotador bilateral. Apresenta ainda quadro de neurite compressiva dos nervos medianos direito e esquerdo ao nível do túnel do carpo (bilateral). 5. Por tais motivos, o médico reumatologista, na ocasião, prescreveu a necessidade de afastamento por 180 dias. 6. Destaca-se, outrossim, que ainda durante a vigência do contrato de trabalho houve emissão da CAT pelo sindicato, a robustecer a tese de que o obreiro foi dispensado enquanto portador de doença ocupacional. 7. Por fim, o litisconsorte acostou ao mandamus o laudo pericial médico confeccionado no processo matriz em momento posterior à apresentação da defesa, aceito nos autos com fundamento na Súmula n. 8 do TST, e no qual concluiu o expert que “há nexo causal entre as patologias osteomusculares dos punhos e as atividades executadas pela Reclamante na Reclamada”. 8. Denota-se, portanto, flagrante probabilidade do direito à reintegração, mormente em razão do que estabelece a Súmula n. 378, II, do TST. 9. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, na medida em que, indeferida a reintegração, suportará ao autor todo o trâmite processual sem a percepção de quaisquer rendimentos, em inegável prejuízo, pois, à sua subsistência, não obstante, reitere-se, haja indiscutível probabilidade do direito vindicado no feito matriz. 10. Não há que se falar, por outro lado, em perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), pois o pagamento de salários, em razão da reintegração deferida, encontra perfeita correspondência com os serviços prestados pelo litisconsorte. 11. Dessarte, ao menos em cognição sumária, revela-se a plausibilidade do direito a ser resguardado, consistente na reintegração do trabalhador, impondo-se a manutenção do acórdão que denegou a segurança postulada pelo impetrante, a despeito do entendimento consubstanciado na decisão agravada, ora revisto. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, denegando a segurança postulada, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante. Brasília, 23 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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