STJAgInt no AREsp 3.252.931
Execução de título extrajudicial: recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial
- Novação
- Manutenção das garantias prestadas por terceiros
- Ressalva expressa do credor
- Condição suspensiva na dação em pagamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. RESSALVA EXPRESSA DO CREDOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NA DAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com base nos fatos e nas provas dos autos negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, mantendo a validade da ressalva expressa do credor quanto às garantias e reconhecendo condição suspensiva para a extinção das obrigações dos garantidores, atrelada à efetiva transferência dos imóveis previstos na dação em pagamento.
3. O Tribunal de origem concluiu que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança as garantias dos coobrigados quando há ressalva expressa do credor, e a liberação dos garantidores depende do implemento da condição suspensiva vinculada à dação em pagamento, consistente na efetiva transferência dos bens.
4. Inviabilidade, ante os óbices previstos em súmula, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, pois persiste fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF), a insurgência demanda interpretação de atos negociais (Súmula 5/STJ) e reexame de premissas fáticas quanto ao cumprimento da condição suspensiva (Súmula 7/STJ).
5. Inexiste prequestionamento dos arts. 113 e 422 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF), sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.