TSTAg-AIRR 20602-80.2022.5.04.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adesão ao pdv
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADESÃO AO PDV - INCLUSÃO DA PARCELA "ANTIGUIDADE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS" NA BASE DE CÁLCULO DO "INCENTIVO INDENIZATÓRIO". Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " A autora aderiu ao programa de desligamento voluntário instituído pela ré " e que " O item 7.1. do programa estabeleceu o pagamento de incentivo ", bem como que " De acordo com a pactuação acima, a indenização financeira é calculada sobre o salário base , com exclusão expressa de anuênios e de algumas gratificações ". A Corte a quo registrou, ainda, que " Cumpre analisar se a rubrica postulada pode ser enquadrada no salário base, de modo a compor a indenização " e que " Com relação à promoção por antiguidade, sua natureza de salário base ou nominal está devidamente explicitada nas normas internas da reclamada ", bem como que " Verifico que a rubrica promoção por antiguidade não foi contemplada nas excludentes listadas no item 7.2 do PDV, de interpretação restritiva ", razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para " condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de incentivo indenizatório decorrente da adesão ao PDV lançado pela reclamada pela inclusão em sua base de cálculo dos valores alcançados a título de Antiguidade Plano de Cargos e Salários ". Significa dizer, portanto, que a Corte Regional entendeu devidas as diferenças provenientes da parcela "incentivo indenizatório", a qual decorre da adesão do empregado ao PDV, tendo em vista que a verba "Antiguidade Plano de Cargos e Salários" não foi computada em sua base de cálculo. Tal entendimento se respalda no fato de que o programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada estabelece que o "incentivo indenizatório" deve ser calculado sobre o salário base do obreiro, e as próprias normas internas da reclamada reconhecem a natureza salarial da promoção por antiguidade ("Antiguidade Plano de Cargos e Salários"). O Tribunal Regional pontuou, ainda, que, conforme se verifica dos termos do PDV, a promoção por antiguidade não foi excluída textualmente do cálculo do "incentivo indenizatório". Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, mas sua estrita observância. Além disso, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que o programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada não contempla a promoção por antiguidade para fins de cálculo do "incentivo indenizatório", necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada