TSTAg-EDCiv-AIRR 101009-79.2018.5.01.0241
Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Ressalte-se que o pedido de limitação do percentual de penhora de salário deferida nestes autos, em razão de já existirem penhoras referente a outras demandas, em razão das limitações das Súmulas 126 e 266 do TST não poderá ser revista nesta Corte. Todavia, ressalte-se que o pedido da executada encontra-se atendido pelo Tema 75, já citado, de eficácia vinculante, que determina que deve ser observado que a penhora de salário, ora mantida, não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor da parte executada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica