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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 101009-79.2018.5.01.0241

Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Ressalte-se que o pedido de limitação do percentual de penhora de salário deferida nestes autos, em razão de já existirem penhoras referente a outras demandas, em razão das limitações das Súmulas 126 e 266 do TST não poderá ser revista nesta Corte. Todavia, ressalte-se que o pedido da executada encontra-se atendido pelo Tema 75, já citado, de eficácia vinculante, que determina que deve ser observado que a penhora de salário, ora mantida, não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor da parte executada. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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