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Jurisprudências

TSTEmb-RR 10878-27.2014.5.15.0106

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 4.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado de São Paulo, ao entendimento de que não haviam sido observados os critérios exigidos para a demonstração de sua conduta culposa, cabendo ao reclamante o respectivo ônus da prova. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1 deu provimento aos embargos interpostos pelo autor, ao entendimento de que o Tribunal Regional deixara evidente a negligência do ente público na fiscalização do contrato, e de que o ônus probatório pertenceria a este. 5 – Em que pese o entendimento inicial desta Subseção, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária veio fundamentada sem evidências concretas da omissão fiscalizatória do ente público, a não ser o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Com efeito, o acórdão regional, a esse respeito, vinculou a conclusão sobre a ineficiência da fiscalização apenas ao não recebimento de direitos trabalhistas pelo empregado. E mais, tanto a Corte a quo quanto esta SBDI-1 convergiram no sentido de que caberia à Administração o ônus da prova, apesar de não ter sido este o principal fundamento que norteou a decisão. 6 – Nesses termos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o desprovimento dos embargos. Com efeito, no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora, e que não se verificou nos autos. R ecurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público; Imposto de Renda; Abrangência da Condenação

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