STJAgRg no AREsp 2.735.718
Indicação de dispositivos legais
Relator(a): Messod Azulay Neto
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica dos dispositivos legais violados.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso especial.
5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.
7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Tese
"1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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