TSTAg-AIRR 0100547-09.2019.5.01.0041
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Nexo de concausalidade
- Dano material
- Dano moral
- Danos estéticos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT destacou que “restou comprovada a ocorrência do acidente através do depoimento da testemunha Fábio dos Santos de Lima, que, ouvida no curso da instrução processual nestes autos, declarou que ‘trabalhou na ré de 2003 até 2014’, ‘que depois do acidente passaram a fornecer uma balança, um guindaste, uma esteira de rodinhas e a cinta que era utilizada por mais de um empregado’, que, na ocasião do acidente, assumiu ‘o plantão para que o socorro da reclamante fosse feito’, ‘que não havia orientação do hospital quanto ao manuseio de pacientes’, ‘que a reclamante ficou responsável pelo paciente Marcos de acordo com o rodízio entre os técnicos’, ‘que outros enfermeiros reclamaram sobre esse paciente’, ‘que depois que o Marcos foi internado muitos profissionais passaram a reclamar de dores nas costas, inclusive a reclamante’, ‘que a enfermeira de plantão e a enfermeira geral ficaram cientes dessas reclamações’ e ‘que a reclamação era em relação ao peso e não ao paciente em si’”. A Corte local concluiu, assim, que “restou demonstrada nos autos a concausalidade entre a doença apresentada pela Demandante e o exercício de suas atividades profissionais em benefício da Ré, sendo certo que o empregador responde pelas mazelas impressas pelo contrato de trabalho à saúde e integridade física de seus empregados, devendo a reparação ser feita na forma de indenização”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido da inexistência de conduta culposa do empregador e, respectivamente de nexo de causalidade entre o dano e o infortúnio narrado, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o último laudo pericial produzido pelo INSS datado de 15/02/2019 (ID. 007dc29) aponta que a Demandante possui "transtornos de discos invertebrais tendo histórico de artrodeses lombares, ensino médio e destra", "oferecendo retorno na mesma função com funções meramente administrativas e respeitando limitações para posições forçadas da coluna lombar ou sobrecarga axial da coluna vertebral"”. Nesse contexto, uma conclusão diversa do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que “a Recorrida não comprovou documentalmente qualquer prejuízo de ordem material” demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A questão relativa à percepção de benefício previdenciário não foi sequer enfrentada no acórdão regional, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Para tanto, consignou que "restou demonstrada nos autos a concausalidade entre a doença apresentada pela Demandante e o exercício de suas atividades profissionais em benefício da Ré, sendo certo que o empregador responde pelas mazelas impressas pelo contrato de trabalho à saúde e integridade física de seus empregados, devendo a reparação ser feita na forma de indenização". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a prova constante dos autos é robusta quanto à conclusão de nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na reclamada. Destacou que a perícia médica confirmou os fatos narrados na inicial, notadamente com relação à cicatriz na região lombar. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas referentes à indenização por danos estéticos foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e por danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório nem exacerbado à reparação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conduta patronal, consistente no impedimento do retorno da empregada à atividade laboral, a inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, a configurar o limbo jurídico, revela-se ilícita nos termos do art. 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Precedentes. Diante da moldura fática do acórdão regional, no sentido de que, “não resta qualquer dúvida de que a Acionada promoveu a permanência da Demandante no mencionado limbo jurídico, haja vista que poderia ter adotado medida que possibilitasse o retorno da obreira ao trabalho, como a readaptação, por exemplo, e não o fez”, somente com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista seria possível o acolhimento da pretensão recursal e a respectiva conclusão de violação dos dispositivos legais indicados. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator