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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.279.282

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECUSA MINISTERIAL MOTIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há omissão quanto à distinção entre as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal para incidência da Súmula 284/STF, pois o acórdão enfrentou expressamente a necessidade, em ambas as hipóteses, de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, e constatou que, no ponto do alegado "cherry picking", a insurgência foi deduzida de forma genérica, sem o apontamento claro do comando legal tido por violado.

2. No tema da cadeia de custódia de prova digital, a decisão embargada registrou premissas fáticas firmadas na origem e assentou a ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), sendo inviável, na via eleita, a alteração desse quadro por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, a decisão embargada consignou não se tratar de direito subjetivo do investigado, mas faculdade do Ministério Público, condicionada à avaliação motivada de necessidade e suficiência. Destacou-se que a recusa ministerial fundamentada em elementos concretos como a elevada reprovabilidade concreta, posição de liderança e quantidade de delitos, alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não havendo omissão quanto a distinções pretendidas.

4. Quanto à perda do cargo público, foi reconhecida motivação concreta pelas instâncias ordinárias, com base na reiteração de crimes e na grave violação de deveres funcionais, situação em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), não se verificando omissão sobre a legislação superveniente invocada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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