STJAgRg no AREsp 3.139.112
Competência: verbas do SUS
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Competência
- Verbas do SUS
- Controvérsia eminentemente de direito fixada pela corte local
- Adequação do habeas corpus
- Alinhamento do
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VERBAS DO SUS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO FIXADA PELA CORTE LOCAL. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ALINHAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que a controvérsia é estritamente de direito e assentado que é "irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal", mostra-se adequada a via do habeas corpus para reconhecimento da competência da Justiça Federal em hipóteses envolvendo verbas do SUS, quando demonstrada de plano a ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos envolvendo verbas do SUS, inclusive na modalidade fundo a fundo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Não configurada omissão relevante, pois o Tribunal local enfrentou os pontos deduzidos nos embargos de declaração, inclusive quanto ao desmembramento (à luz da Súmula 122/STJ) e à vinculação dos procedimentos n. 1737419 e 14924 aos fatos investigados, não há falar em violação ao art. 619 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.