STJREsp 2.146.128
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Desnecessidade de apreensão e perícia
- Depoimento firme e coeso da vítima e testemunhas
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.
5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.
6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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