STFARE 1.576.396 AgR
Devido processo legal, ampla defesa e contraditório
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Devido processo legal, ampla defesa e contraditório
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Medidas cautelares
- Competência
- Justa causa
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. MEDIDAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na aplicação dos Temas 660 e 339/RG, no caráter infraconstitucional da controvérsia e na incidência da Súmula 279/STF.
2. A parte agravante, sustentando a impertinência do Tema 660/RG, o desrespeito ao Tema 339/RG, a violação direta ao art. 5º, incisos XI, XII e LVI, da CF/1988 e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que pretende o reconhecimento da incompetência do juízo plantonista da capital para determinar medidas cautelares em comarca diversa e a ausência de justa causa. Postula, em caráter subsidiário, a declaração da ilicitude das provas obtidas mediante apreensão de bens de terceiros não investigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional; (ii) verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; e (iii) saber se é viável recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG).
5. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CCF/1988 (Tema n. 339/RG).
6. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
8. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.