STJAgRg no RHC 224.186
Interceptação telemática: metadados de geolocalização em tempo real
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Interceptação telemática
- Metadados de geolocalização em tempo real
- Investigação de crimes contra a administração pública
- ADI nº 5.642/DF
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. METADADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO EM TEMPO REAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 13-A E 13-B DO CPP. ADI Nº 5.642/DF. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a licitude de medida judicial de interceptação telemática com rastreamento da localização em tempo real por período determinado, destinada a viabilizar o cumprimento de buscas e apreensões no âmbito de investigação por crimes contra a administração pública.
2. Pretensão de reforma para reconhecer a ilegalidade do monitoramento em tempo real, por suposta violação aos arts. 13-A e 13-B do CPP e ao precedente da ADI nº 5.642/DF, com declaração de ilicitude das provas e nulidade derivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o monitoramento da localização em tempo real, sem acesso ao conteúdo das comunicações, se submete ao regime geral de restrição de sigilos de dados telemáticos; (ii) saber se os arts. 13-A e 13-B do CPP e o precedente da ADI nº 5.642/DF impedem, em investigações diversas dos crimes contra a liberdade pessoal, a adoção da medida sob reserva de jurisdição; e (iii) saber se a providência observou o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acompanhamento da localização em tempo real, sem acesso ao conteúdo comunicacional, constitui obtenção de metadados de rede sujeita à reserva de jurisdição e ao regime geral de restrição de sigilos, desde que fundamentada, necessária e delimitada em tempo e escopo.
5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de acesso a dados telemáticos não comunicacionais, inclusive registros de geolocalização, quando a medida é útil à persecução penal e circunscrita, não se confundindo com interceptação do teor das comunicações.
6. Os arts. 13-A e 13-B do CPP e a ADI nº 5.642/DF disciplinam requisições céleres vinculadas a crimes contra a liberdade pessoal, sem excluir, em outras investigações, medidas previamente autorizadas por decisão judicial que obtenham dados técnicos de localização com balizas estritas.
7. A providência mostra-se proporcional, pois adequada ao fim investigativo, necessária diante da ausência de meios igualmente eficazes então disponíveis, e equilibrada, porquanto limitada temporalmente e materialmente, sem devassas a conteúdos íntimos e com descartabilidade de dados alheios.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.