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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II

Do Inquérito Policial

Art. 13-B Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I

não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II

deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III

para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

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