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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100697-09.2022.5.01.0421

Prescrição quinquenal: incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a questão atinente à prescrição quinquenal não foi objeto de manifestação pela Corte Regional, que tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. 2. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou não ter sido comprovado pela reclamada o encerramento de suas atividades empresariais. Dessa forma, reformou a decisão primária e condenou a reclamada a restabelecer o plano de saúde do reclamante em condições iguais ou similares às anteriores. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, consignando que a supressão do plano de saúde causou significativo abalo moral ao reclamante. Constata-se a existência do dano moral de forma presumida, diante das peculiaridades do caso concreto, pois a condição do reclamante revela sua necessidade de assistência à saúde, razão pela qual a supressão abrupta do benefício, por si só, evidencia a ofensa à esfera íntima do empregado e o dano extrapatrimonial por ele suportado, passível de reparação. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 944 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Quantum indenizatório do dano moral¿, por possível violação do art. 944 do CC; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Quantum indenizatório do dano moral¿, por violação do art. 944 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais). Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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