STFARE 1.553.295 AgR
Busca pessoal: fundadas razões
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Presença
- Licitude das provas
- Pronunciamento em desconformidade com a jurisprudência do supremo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRESENÇA. LICITUDE DAS PROVAS. PRONUNCIAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante sustenta configurada justa causa para a busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal estava amparada por fundadas razões a respaldar a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. No caso concreto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido evidencia a presença de fundadas razões para a busca pessoal, a exemplo da prévia existência de situação de tráfico de drogas no local e da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais.
6. O pronunciamento do Tribunal de origem diverge do entendimento do STF sobre o tema, a denotar violado o art. 5º, X, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental bem como ao recurso extraordinário, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.