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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000677-50.2023.5.19.0008

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, destacou a Exma. Desembargadora Relatora que “a demandada limitou-se a alegar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem qualquer comprovação da insuficiência de recursos. Não trouxe, nesse sentido, qualquer documento comprobatório de seu estado financeiro, sendo certo que não se pode acolher o pleito por mera alegação, como visto”. Extrai-se, também, que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo, o que não foi atendido. Concluiu o TRT que “a prova do estado de insuficiência da reclamada não restou demonstrada”. 4. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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