TSTAg-AIRR 0010896-48.2022.5.15.0080
Prescrição: óbice da súmula 297 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Óbice da súmula 297 do TST
- Diferenças salariais
- Progressões funcionais
- Alteração do artigo 461, § 3º, da CLT
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema prescrição, em razão do óbice da Súmula 297 do TST. O Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que há ofensa à jurisprudência uniforme do TST e que não se aplica o teor da Súmula 333 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu que a Reclamante tem direito às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, até 10/11/2017, em virtude da constatação o plano de cargos e salários do Reclamado não adotava critérios alternados de promoções por antiguidade e merecimento. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator