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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.814

Reconhecimento fotográfico: outras provas que demonstram a autoria delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Outras provas que demonstram a autoria delitiva
  • Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo.

3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a alegação de ausência de prova da autoria.

5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta.

6. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.

Tese

"1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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