TSTEDCiv-RRAg 26045-19.2015.5.24.0003
Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 8 horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 8 horas
- Elastecimento por acordo coletivo
- Validade
- Prestação habitual de horas extras
- Não descaracterização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 –Tema 1046 - é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. E, não obstante o labor extraordinário possa ser considerado como o descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Condições Degradantes; Valor Arbitrado