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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRO-AIRO 1000980-71.2021.5.02.0014

Exceção de impedimento e de suspeição: decisão interlocutória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Exceção de impedimento e de suspeição
  • Decisão interlocutória
  • Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. ARTIGOS 799, § 2.º, E 893, § 1.º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DO TST. 1. Trata-se de Agravos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento aos Agravos de Instrumento, mantendo a decisão regional que indeferiu o processamento dos Recursos Ordinários apresentados contra o acórdão que rejeitou as exceções de impedimento e suspeição. 2. A decisão que aprecia exceção de impedimento ou suspeição possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 799, § 2.º, e do art. 893, § 1.º, da CLT, bem como da Súmula n.º 214 do TST. 3. As alegações no sentido de que o incidente foi processado em autos apartados ou de não ter havido suspensão do processo principal, bem como de que a execução teria prosseguido com a prática de atos constritivos e expropriatórios antes da apreciação da exceção, não alteram o regime jurídico processual aplicável. Eventual alegação de prejuízo decorrente da marcha processual deve ser suscitada por meio do recurso cabível e no momento oportuno, não se admitindo a utilização do Recurso Ordinário como sucedâneo de medida processual não manejada a tempo. Precedentes. 4. Agravos conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

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