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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.556

ITCMD: doações com doador residente no exterior

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N. 10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III, DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n. 132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à dependência de lei complementar para a incidência anterior.

2. A tese recursal - de suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial.

3. A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 - quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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