STFTema 825 · RE 851.108
Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, I, e § 3º, e 155, I, e § 1º, II e III, b, da Constituição Federal e do art. 34, § 3º e § 4º, do ADCT, a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Andamento
- Repercussão reconhecida26 de junho de 2015
- Mérito julgado1 de março de 2021
- Acórdão publicado20 de abril de 2021
- Trânsito em julgado24 de maio de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 24, INormadireito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- CF, art. 24, § 3ºNormaInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
- CF, art. 155, INormatransmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
- CF, art. 155, § 1º, IINormarelativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
- CF, art. 155, § 1º, IIINormaterá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
- CF, art. 155, § 1º, III, aNormase o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
- CF, art. 155, § 1º, III, bNormase o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
- CF, art. 34, § 3º do ADCTNormaPromulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
- CF, art. 34, § 4º do ADCTNormaAs leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
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