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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000318-40.2023.5.10.0012

Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista suscitada no agravo de instrumento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I e II, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, incontroverso ter havido revelia da prestadora de serviços e da entidade pública tomadora de serviços, o que indubitavelmente demonstra seu comportamento negligente, com condenação das rés às seguintes verbas: verbas rescisórias, com aplicação das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; e diferenças de FGTS relativos aos depósitos não realizados a partir de 2019 (equivalente a aproximadamente metade do período contratual). Nesse contexto, assevera o TRT: “As reclamadas, AFMA e Distrito Federal, sequer apresentaram defesas, são portanto reveis, devendo ser integralmente mantida a sentença quanto a responsabilidade subsidiária, salientando que não há nenhuma prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pela razão de que o DF não respondeu à citação.” Quanto à revelia da entidade pública tomadora de serviços, tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl AgR 84710 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, Segunda Turma, julgada em 17/11/2025, publicação no DJe em 26/01/2026, que também tratou de revelia da Administração Pública. Na decisão, o STF manteve a responsabilidade subsidiária e destacou não haver afronta e sequer aderência aos citados Temas 246 e 1.118. Desse modo, o exame do recurso de revista afasta a aparente violação aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I e II, do CPC que ensejou o provimento do agravo de instrumento, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional, na decisão de admissibilidade omitiu-se da análise do tema em epígrafe, constante do recurso de revista do Distrito Federal, qual seja, "preliminar de negativa de prestação jurisdicional". O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, incide o óbice da preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal quanto ao tema ¿usurpação de competência pelo TRT na decisão de admissibilidade¿; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Distrito Federal quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; III) não conhecer do recurso de revista do Distrito Federal, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; IV) deixar de analisar o recurso de revista do Distrito Federal quanto ao tema ¿preliminar de negativa de prestação jurisdicional¿, nos termos da IN 40 do TST. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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