TSTRRAg 77-51.2018.5.06.0142
Carregador e descarregador de caminhão: vínculo de emprego
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Carregador e descarregador de caminhão
- Vínculo de emprego
- Não configuração
- Ausência de subordinação jurídica
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARREGADOR E DESCARREGADOR DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, no sentido de que a prova testemunhal comprova os requisitos exigidos para o reconhecimento do vínculo empregatício, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor demonstrar eventual modificação da situação econômica da parte devedora nesse período. 3. A sucumbência recíproca da parte reclamante limita-se aos pedidos especificamente julgados totalmente improcedentes, não incidindo sobre o valor integral da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios - Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os valores dos pedidos especificamente julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da parte reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.