TSTAg-AIRR 1481-26.2019.5.17.0004
Motorista de aplicativo: trabalhador autônomo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Trabalhador autônomo
- Vínculo de emprego
- Ausência de subordinação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego , nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT . Consta do acórdão regional que " restou provada nos autos pela confissão do autor a falta de subordinação na prestação de serviço, já que ele poderia escolher dia e hora para trabalhar, atuando também em prol de outros aplicativos semelhantes no mesmo horário, sem ingerência da reclamada sobre seu trabalho ." A Corte de origem consignou, ainda, que havia um sistema de parceria, por meio do qual o Reclamante se beneficiou da cartela de clientes proporcionada pela plataforma digital da ré, enquanto que a empresa recebia porcentagem sobre o trabalho efetuado pelo Autor, em percentual condizente com o sistema de parceria. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que havia subordinação jurídica, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da improcedência da ação. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e a vedação de compensação com créditos trabalhistas está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.