TSTAg-AIRR 0000154-10.2019.5.09.0670
Aeronauta: duração da jornada de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Direito Aeronáutico
- Aeronauta
- Duração da jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Regulamentação pela lei nº 7.183/1984, vigente à época dos fatos
- Princípio da especialidade normativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 7.183/1984, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. ART. 2º, §2º, DA LINDB. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a aplicação da Lei nº 7.183/84 em detrimento de dispositivos da CLT ao contrato de trabalho do aeronautas. Na decisão agravada esclareceu-se que os aeronautas submetem-se à regulamentação da Lei nº 7.183/84 que prevê jornada variável e limites especiais de duração consideradas as especificidades do labor a bordo de aeronaves comerciais, o que afasta a aplicação da norma geral pelo princípio da especialidade. Ressalte-se que esta Turma entende que a jornada de trabalho do aeronauta, descrita na Lei nº 7.183/84, vigente à época do contrato de trabalho do reclamante, foi recepcionada pela Constituição Federal por enquadrar situação específica da categoria. Agravo desprovido. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL OU IRRISÓRIA. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que não se admite, em regra, a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Salienta-se que os parâmetros definidos no artigo 223-G da CLT não são vinculantes, mas apenas orientativos, de modo que compete ao julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatória, com base na extensão do dano, grau de culpabilidade do empregador e seu aporte financeiro, bem como a função suasória e preventiva. Desse modo, no caso, o quantum indenizatório arbitrado na origem, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante (atraso no pagamento de salários), bem como atende ao critério punitivo-pedagógico ao empregador. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator