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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 490-42.2022.5.12.0050

Coisa julgada: diferenças de comissões

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – LEI 13.467/2017 - COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para delimitar o seu sentido e alcance, consoante a diretriz estabelecida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia. Julgados. No caso dos autos, o Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao recurso, fundamentando ser incabível o abatimento dos valores já quitados pelo banco sob a mesma rubrica, uma vez que a quantia deferida em juízo representa estritamente um acréscimo aos valores que o autor já recebia. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item V da Súmula 368 desta Corte Superior, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. Consequentemente, sobre as contribuições não recolhidas na época própria, incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC (art. 879, § 4º, da CLT) desde a prestação laboral. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir encontra respaldo direto no artigo 114, VIII, da Constituição da República, conforme disposição prevista na Súmula Vinculante 53 do STF e na Súmula 368, I, do TST, consubstanciando-se em norma de ordem pública aplicável ainda que o título exequendo seja omisso (Súmula 401 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.

Indexação

Execução Previdenciária; Preclusão / Coisa Julgada

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