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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.160.177

Contradição interna: inexistência de ambiguidade, obscuridade ou omissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu o agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por crimes contra a liberdade sexual.

2. Alegações da Embargante. Omissão quanto à aptidão jurídica de declaração produzida exclusivamente na fase extrajudicial e de testemunhos indiretos para corroborar autonomamente a palavra da vítima; inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e ausência de distinção dos precedentes invocados; contradição interna ou obscuridade no emprego da Lei n. 13.431/2017 para desconsiderar divergências em depoimentos anteriores à sua vigência; omissão na análise da majorante do art. 226, II, do CP, por sustentar a necessidade de demonstração do uso concreto da autoridade funcional como meio de facilitação do delito; pedido de efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado. Acórdão que declinou, de forma clara, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula 7/STJ e a suficiência dos fundamentos quanto à valoração da prova, à consideração das diretrizes da Lei n. 13.431/2017 e à causa de aumento do art. 226, II, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão aptas a justificar aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto: (i) ao valor probante de declaração colhida exclusivamente na fase extrajudicial e de testemunhos indiretos em crimes contra a liberdade sexual; (ii) à distinção entre contradição interna e externa e ao cabimento de embargos para revaloração jurídica de premissas fáticas à luz da Súmula 7/STJ; (iii) ao emprego de diretrizes da Lei n. 13.431/2017 sem retroatividade prejudicial; e (iv) à incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, diante do uso concreto de relação de autoridade no ambiente escolar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para obter efeitos infringentes por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, as razões para o improvimento do agravo regimental, afastando a negativa de prestação jurisdicional e fundamentando a incidência da Súmula 7/STJ, a valoração da prova, a consideração das diretrizes da Lei n. 13.431/2017 e a aplicação da majorante do art. 226, II, do CP, o que afasta a alegada omissão.

7. A contradição sanável por embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, relativa à incoerência entre fundamentos e dispositivo, não se configurando contradição pelo confronto externo com a interpretação da Embargante sobre fatos, normas ou precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por inconformismo. 2. A contradição sanável por embargos é a interna ao acórdão e não se confunde com divergência entre a decisão e tese, lei ou precedentes invocados pela parte. 3. O enfrentamento suficiente dos pontos relevantes afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do CPP. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo os embargos de declaração meio hábil para contornar tal restrição.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 13.431/2017

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.102/PI, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023

Tese

1. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por inconformismo. 2. A contradição sanável por embargos é a interna ao acórdão e não se confunde com divergência entre a decisão e tese, lei ou precedentes invocados pela parte. 3. O enfrentamento suficiente dos pontos relevantes afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do CPP. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo os embargos de declaração meio hábil para contornar tal restrição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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