TSTAg-AIRR 0001740-71.2017.5.06.0012
Execução: fraude à execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Registro de penhora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a divergência jurisprudencial colacionada, a invocação de preceito de lei e da Súmula nº 375 do STJ. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que indeferiu a penhora do imóvel objeto da controvérsia. Registrou que o bem nunca pertenceu à executada Azulay Modas Eireli, tendo sido adquirido por Sharon Torelly Azulay em 05/07/2013 e posteriormente transferido à Musique Design e Participações Ltda., antes do ajuizamento da ação, bem como aos terceiros adquirentes em 31/01/2022. Consignou que, à época das alienações, não havia registro de penhora ou indisponibilidade sobre o imóvel, bem como que não foi comprovada a má-fé dos terceiros adquirentes. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem na respectiva matrícula e que não restou configurada a má-fé dos adquirentes, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.