STJREsp 2.264.863
Indenização por atraso na entrega de imóvel e multa contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização por atraso na entrega de imóvel e multa contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por multa contratual por atraso na entrega de imóvel, pleiteando a condenação solidária das rés à multa de 1% ao mês até a entrega do imóvel e das chaves.
3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês desde 28/8/2021 até a entrega do imóvel e das chaves.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir, por ora, a responsabilidade de uma corré, e manteve a condenação da empresa gestora, reconhecendo sua legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida à luz do art. 337, XI, do CPC; se houve violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC quanto à solidariedade e responsabilidade; e se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão pela legitimidade passiva decorreu da exposição ostensiva da marca no canteiro de obras e do consequente induzimento do consumidor, relativamente ao ponto jurídico da ilegitimidade passiva do art. 337, XI, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou especificamente as teses dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da solidariedade e responsabilidade civil.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado em razão da inadmissão do recurso por óbice sumular sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade passiva, notadamente sobre a exposição de marca e sua aptidão para vincular a empresa ao empreendimento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia, de modo específico, teses jurídicas suscitadas e os embargos de declaração não suprem a omissão, obstando o conhecimento das alegações de violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 187, 264, 265 e 393; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade passiva, notadamente sobre a exposição de marca e sua aptidão para vincular a empresa ao empreendimento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia, de modo específico, teses jurídicas suscitadas e os embargos de declaração não suprem a omissão, obstando o conhecimento das alegações de violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.