TSTEDCiv-Ag-AIRR 10563-13.2015.5.01.0022
Prescrição bienal: estabilidade decenal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Prescrição bienal
- Estabilidade decenal
- Vícios inexistentes
- Revela-se inadequada a via eleita
- Unicidade Contratual
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. ESTABILIDADE DECENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Houve pronunciamento expresso na decisão embargada sobre todos os questionamentos apontados como omissos. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Unicidade Contratual; Prescrição e Decadência; Outras Hipóteses de Estabilidade