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Jurisprudências

STJAgRg no HC 922.674

Trânsito em julgado da condenação: writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal
  • Descabimento
  • Ausência de ilegalidade no acórdão impugnado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que confirmou sentença condenatória por delito tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, afastar a condenação relativa ao delito e readequar a pena ao seu mínimo legal e o regime inicial para o aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça.

5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admissível, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

6. O Tribunal de Apelação apresentou fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos, não havendo dúvidas sobre a correta subsunção dos fatos ao delito do artigo 1º da Lei n. 9.613/98.

7. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.

3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019.

Tese

"1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.

3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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