STJREsp 2.058.548
Execução penal: furto qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Furto qualificado
- Causa de aumento do repouso noturno
- Impossibilidade de aplicação retroativa
- Princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
- Inaplicabilidade à mudança jurisprudencial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR).
5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.
6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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