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Jurisprudências

TSTAg-RE-AIRR 1941000-59.1999.5.09.0013

Negativa de prestação jurisdicional: exceção de pré-executividade

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Exceção de pré-executividade
  • Decisão interlocutória
  • Aplicação de óbice processual contido na súmula 214 do TST
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
  • Ausência de repercussão geral

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA 214 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, em virtude do atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou das provas, nos termos do entendimento do STF. Quanto ao mérito, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente em irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 339. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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