TSTARR 10682-04.2014.5.15.0059
I) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Intranscendência das matérias
- II) recurso de revista do reclamante
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional , ao intervalo intrajornada e à multa por embargos de declaração protelatórios , veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa , de R$ 91.500,00 , não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( ausência de negativa de prestação jurisdicional , Súmulas 126 e 296, I, do TST e art. 896, "c", da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – CONTRATO DE TRABALHO INTEIRAMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – VIOLAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT , DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 366 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nas relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/17 , consoante diretriz abraçada pela Súmula 366 do TST , não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. No caso, o contrato de trabalho vigorou no período de 06/05/07 a 06/09/13 e o Regional entendeu que os minutos diários gastos pelo Reclamante em atividades que não guardam relação com o efetivo labor não podem ser considerados como tempo à disposição da empresa. 3. Assim, diante da contrariedade da decisão regional ao entendimento fixado na Súmula 366 desta Corte Superior , deve ser reconhecida a transcendência política da causa e provido o apelo a fim de adequar o acórdão recorrido à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior . Recurso de revista do Reclamante provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, ao intervalo intrajornada e à multa por embargos de declaração protelatórios, negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto aos minutos residuais, por contrariedade à Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos, e por violação do art. 4º, caput, da CLT; e, no mérito, III - dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, deferir como horas extras aquelas que extrapolarem, antes e depois, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de lei de 50% e repercussões legais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios