TSTAIRR 0001213-89.2023.5.11.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. No caso, a Corte Regional, manteve a sentença que concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento que não havia provas do comportamento negligente da Administração Pública. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a Administração Pública foi omissa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator